quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Montesquieu e a Constituição da Inglaterra. Três teorias da separação de poderes - Por Nelson Juliano Cardoso Matos *

Doutor em Direito pela Faculdade de Direito do recife (UFPE), Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e
Professor Adjunto do Departamento de Ciências Jurídicas da UFPI.


Ao se buscar a origem da doutrina da separação de poderes, geralmente, faz-se referência à obra do Barão de Montesquieu, particularmente a um dos capítulos de O Espírito das Leis.
A referida doutrina teria sido elaborada por Montesquieu, inspirado no sistema jurídico-político inglês.
Entretanto, para compreender devidamente a origem moderna dessa doutrina é necessário o exame minucioso da sua fonte nominal: o capítulo A Constituição da Inglaterra, onde está sintetizada a posição do autor a respeito do tema.
Deve-se ter cuidado redobrado ao se transportar o pensamento de Montesquieu para os dias atuais; não custa lembrar que as pesquisas que resultaram na publicação de O Espírito das Leis demoraram vinte anos e que a publicação propriamente ocorreu apenas em meados do século XVIII (1748); depois, portanto, da publicação de Dois Tratados sobre o Governo (de John Locke), mas antes das principais obras do Iluminismo, incluindo o Contrato Social (de Rousseau), de 1762.
Vale ressaltar, também, que a Inglaterra visitada por Montesquieu (na década de 1730) não era ainda a monarquia parlamentarista, mas a monarquia constitucional posterior à Revolução Gloriosa (1689); e que a França de Montesquieu era a monarquia dos Capetos, portanto uma monarquia absolutista por um lado, mas feudal e estamental por outro, que admitia órgãos bastante singulares como o Parlamento de Bordéus (onde Montesquieu ocupou o cargo de president a mortier), que tinha funções administrativas, legislativas e judiciais. Por fim, não se pode esquecer a condição de nobreza de Montesquieu e que Montesquieu morreu antes de conhecer as principais obras do Iluminismo, bem como antes das revoluções francesa e norte-americana.
Assim, considerando as circunstâncias da vida de Montesquieu, percebe-se porque o erudito barão francês da primeira metade do século XVIII escrevia tendo em mente não uma sociedade de iguais, mas uma sociedade de liberdade entre diferentes.
Embora seja dado destaque à obra de Montesquieu, é necessário afirmar que outros autores antes do século XVIII também trataram do tema, ou, pelo menos, de uma temática aproximada.
Lembre-se que Montesquieu não usava esta terminologia consagrada – separação de poderes. Pode-se fazer um registro remoto [01]: a indicação de três atividades na polis, feita por Aristóteles – que só se assemelha à doutrina de Montesquieu com enorme esforço de comparação.

 
















E um registro próximo que é a segunda parte do Tratado sobre o Governo de Locke [02], que, entre outros aspectos, destacou a distinção de quatro poderes: executivo, legislativo, federativo e prerrogativa. Também é necessário registrar que não era tão clara, entre os ingleses, a autonomia do poder judiciário em relação ao poder executivo, nos primeiros anos da Revolução Gloriosa, ainda que ficasse clara a distinção entre o rei (executivo, federativo e prerrogativa) e o parlamento (legislativo).
Apenas em meados do século XVIII é que se pode afirmar que o parlamentarismo qualificava o sistema de governo na Inglaterra e, portanto, provocava uma fusão entre governo (executivo) e legislativo (parlamento).
O que faz concluir que a constituição inglesa quando defendida por Montesquieu, aparentemente, já havia sido abandonada pelos ingleses.
Como já se afirmou, interessa, particularmente, um pequeno capítulo de pouco mais de dez páginas, perdido nas quase setecentas páginas de qualquer edição moderna de O Espírito das Leis.
Trata-se do Capítulo VI do Livro XI, denominado Da Constituição da Inglaterra.
Nele o autor pretendeu sistematizar o sistema jurídico-político inglês, que seria o único capaz de proteger a liberdade individual. No entanto, a obra de Montesquieu também é conhecida atualmente como um dos primeiros estudos de sociologia, o que já o coloca à margem dos fundamentos do modelo liberal de fundo racionalista.
Perceba-se, portanto, a distância entre as bases do pensamento de Montesquieu e as bases do racionalismo, do iluminismo e do modelo oitocentista do Estado de direito.
O pensamento de Montesquieu é anterior à maioria desses fenômenos, negando, portanto, por um impedimento cronológico, a influência inversa. Montesquieu também compartilhava das idéias da doutrina liberal; por isso, percebe-se uma confusão conceitual entre a liberdade no sentido republicano (consolidado) e a liberdade no sentido liberal (em formação); o próprio Montesquieu é um dos que contribuíram para a construção final (oitocentista) da concepção liberal de liberdade.





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