terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

O QUE É A REPUBLICA ?!

 É uma forma de governo na qua o chefe do Estado é eleito pelos cidadãos ou seus representantes, tendo a sua chefia uma duração limitada.[1] A forma de eleição do chefe de Estado, por regra chamado presidente da república, é normalmente realizada através do voto livre e secreto. Dependendo do sistema de governo, o presidente da república pode ou não acumular o poder executivo.

A origem deste sistema político está na Roma antiga, onde primeiro surgiram instituições como o senado. Nicolau Maquiavel descreveu o governo e a fundação da república ideal na sua obra Discursos sobre a primeira década de Tito Lívio (1512-17). Estes escritos, bem como os de seus contemporâneos, como Leonardo Bruni, constituem a base da ideologia que, em ciência política, se designa por republicanismo.[2][3].


A REPÚBLICA ROMANA

A substituição da Monarquia pela República foi um ato reacionário dos patrícios, que afastaram a realeza, cada vez mais comprometida com as classes empobrecidas. O monopólio do poder voltou às mãos dos patrícios, com as instituições romanas assegurando a manutenção do poder.

Plebeus e escravos continuaram sem direitos políticos, mas alguns plebeus enriquecidos com o comércio, chegaram a ter certos privilégios resultantes de sua condição de clientes. Entretanto, dependiam inteiramente dos benefícios concedidos pelos patrícios.

A base da República Romana era o Senado, formado por trezentos patrícios, com a responsabilidade de propor leis. Os cargos eram vitalícios, abrigando outras funções: garantir a integridade da tradição e da religião, supervisionar as finanças públicas, conduzir a política externa e administrar as províncias. A presidência do senado era exercida pelo magistrado, que o convocava, podendo ser um cônsul, um pretor ou um tribuno.

Existiam duas assembléias encarregadas de votar as leis sugeridas pelo senado. A Assembléia Curiata, que perdeu quase toda a sua importância durante a República, e a Assembléia Centuriata, formada pelas centúrias (divisões políticas e militares compostas por cem cidadãos), a quem cabia de fato discutir e votar as propostas.

O poder executivo era exercido pelos magistrados, pertencentes, na maioria das vezes, à classe dos patrícios. Com exceção do censor, todos os magistrados eram eleitos pela Assembléia Centuriata para um mandato de um ano. Coletivas, as magistraturas exigiam a presença de dois ou mais magistrados para cada cargo.

Os magistrados eram os seguintes:

Cônsules: Detinham o maior poder, equivalente ao dos antigos reis. Eram dois, eleitos para um período de um ano. Tinham como atribuições comandar o exército, convocar o Senado e presidir os cultos. Nos períodos de crise, indicavam um ditador, que exercia o poder de forma absoluta durante o período máximo de seis meses.

Pretores: Ministravam a justiça, existindo dois: um para as cidades, chamado de urbano, e outro para o campo e para estrangeiros, chamado de peregrino.

Censores: Sua função era fazer o recenseamento dos cidadãos. Calculavam o nível de riqueza de cada um e vigiavam a conduta moral do povo.

Questores: Encarregados de administrar as finanças públicas.

Tribunos da plebe: Surgiram em decorrência das lutas da plebe por seus direitos. Os tribunos podiam vetar todas as leis contrárias aos interesses da plebe, menos em épocas de guerras, ou de graves perturbações sociais, quando todas as leis ficavam sob o controle exclusivo do ditador. Os tribunos da plebe eram considerados invioláveis e quem os agredisse era condenado à morte.


AS LUTAS DE CLASSE NA REPÚBLICA

Embora os plebeus constituíssem a maioria da população eram marginalizados desde os tempos da Monarquia continuando até na República. Como conseqüência, os plebeus sofriam sérias discriminações. Nas guerras ficavam com os piores despojos; quando se endividavam e não podiam pagar suas dívidas, tornavam-se escravos. Nessa época, as leis não eram escritas, mas orais, baseadas na tradição, o que concedia grandes privilégios aos patrícios devido à sua complexa interpretação.

Os plebeus não tinham direito de participar das decisões políticas. Tinham deveres a cumprir: lutar no exército, pagar impostos, etc. A segurança de Roma dependia de um exército forte e numeroso. Os plebeus eram indispensáveis na formação do exército, uma vez que constituíam a maior parte da população. Conscientes disso e cansados de tanta exploração, os plebeus recusaram-se a servir ao exército, o que representou um duro golpe na estrutura militar de Roma.

Iniciaram um longa luta política contra os patrícios, que perdurou por mais de um século. Lutaram para conquistar direitos, como o de participar das decisões políticas, exercer cargos da magistratura ou casar-se com os patrícios.

Para retornar ao serviço militar, os plebeus fizeram várias exigências aos patrícios e conquistaram direitos. Entre eles encontrava-se a criação de um comício da plebe, presidido por um tribuno da plebe. O tribuno podia vetar todas as leis contrárias aos interesses da plebe, menos em épocas de guerras, ou de graves perturbações sociais, quando todas as leis ficavam sob o controle exclusivo do ditador. Ele era considerado inviolável e quem o agredisse era condenado à morte.

Outras importantes conquistas obtidas pela plebe foram:

Leis das Doze Tábuas (450 a.C.) – juízes especiais (decênviros) decretariam leis escritas válidos para patrícios e plebeus. Embora o conteúdo dessas leis fosse favorável aos patrícios, o código escrito serviu para dar clareza às normas, evitando arbitrariedades.

Lei Canuléia (445 a.C.) – autorizava o casamento entre patrícios e plebeus. Mas na prática só os plebeus ricos conseguiam casar-se com os patrícios.

Lei Licínia – Aboliu a escravidão por dívidas e ainda concedeu aos plebeus a participação no consulado.

Lei Ogúlnia (300 a.C.) – Com essa lei os plebeus adquiriram o direito de exercer a Magistratura de Pontífice Máximo.

Lei Ortênsia – Os plebeus conseguiram que as leis aprovadas pela Assembléia da Plebe (Comitia Plebis) tivessem validade para todo o Estado. Essas decisões foram chamadas de plebiscito, o que significa "a plebe aceita".

Embora os progressos alcançado pelas conquistas da plebe tivessem sido grandes, essas leis, na prática, continuaram a beneficiar apenas os plebeus ricos, principalmente os comerciantes, que, por casamento, podiam almejar os melhores cargos da república. A exploração dos pobres, no entanto, continuou, não havendo a mínima condição de alcançarem o poder

Apesar disso, por volta do século III a.C., a República Romana se caracterizava pelo equilíbrio de poder entre a classes, o que no fundo, escondia o fato de que havia um Estado Patrício e um Estado Plebeu.




Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte

CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

TÍTULO I

Da Organização Federal

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art 1º - A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889.

Art 2º - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos.

Art 3º - São órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si.

§ 1º - É vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribuições.

§ 2º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

Art 4º - O Brasil só declarará guerra se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento; e não se empenhará jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação.

Art 5º - Compete privativamente à União:

I - manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplomático e consular, e celebrar tratados e convenções internacionais;

II - conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território nacional;

III - declarar a guerra e fazer a paz;

IV - resolver definitivamente sobre os limites do território nacional;

V - organizar a defesa externa, a polícia e segurança das fronteiras e as forças armadas;

VI - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material de guerra de qualquer natureza;

VIl - manter o serviço de correios;

VIII - explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias-férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais, ou transponham os limites de um Estado;

IX - estabelecer o plano nacional de viação férrea e o de estradas de rodagem, e regulamentar o tráfego rodoviário interestadual;

X - criar e manter alfândegas e entrepostos;

XI - prover aos serviços da polícia marítima e portuária, sem prejuízo dos serviços policiais dos Estados;

XII - fixar o sistema monetário, cunhar e emitir moeda, instituir banco de emissão;

XIII - fiscalizar as operações de bancos, seguros e caixas econômicas particulares;

XIV - traçar as diretrizes da educação nacional;

XV - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca nos Estados do Norte;

XVI - organizar a administração dos Territórios e do Distrito Federal, e os serviços neles reservados à União;

XVII - fazer o recenseamento geral da população;

XVIII - conceder anistia;

XIX - legislar sobre:

direito penal, comercial, civil, aéreo e processual, registros públicos e juntas comerciais;

divisão judiciária da União, do Distrito Federal e dos Territórios e organização dos Juízos e Tribunais respectivos;

normas fundamentais do direito rural, do regime penitenciário, da arbitragem comercial, da assistência social, da assistência judiciária e das estatísticas de interesse coletivo;

desapropriações, requisições civis e militares em tempo de guerra;

regime de portos e navegação de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a mercadorias, aos navios nacionais;

matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive alistamento, processo das eleições, apuração, recursos, proclamação dos eleitos e expedição de diplomas;

naturalização, entrada e expulsão de estrangeiros, extradição; emigração e imigração, que deverá ser regulada e orientada, podendo ser proibida totalmente, ou em razão da procedência;

sistema de medidas;

comércio exterior e interestadual, instituições de crédito; câmbio e transferência de valores para fora do País; normas gerais sobre o trabalho, a produção e o consumo, podendo estabelecer limitações exigidas pelo bem público;

bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração;

condições de capacidade para o exercício de profissões liberais e técnico-científicas assim como do jornalismo;

organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados e condições gerais da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra;

incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.

§ 1º - Os atos, decisões e serviços federais serão executados em todo o País por funcionários da União, ou, em casos especiais, pelos dos Estados, mediante acordo com os respectivos Governos.

§ 2º - Os Estados terão preferência para a concessão federal, nos seus territórios, de vias-férreas, de serviços portuários, de navegação aérea, de telégrafos e de outros de utilidade pública, e bem assim para a aquisição dos bens alienáveis da União. Para atender às suas necessidades administrativas, os Estados poderão manter serviços de radiocomunicação.

§ 3º - A competência federal para legislar sobre as matérias dos números XIV e XIX, letras c e i , in fine , e sobre registros públicos, desapropriações, arbitragem comercial, juntas comerciais e respectivos processos; requisições civis e militares, radiocomunicação, emigração, imigração e caixas econômicas; riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca, e a sua exploração não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar sobre as mesmas matérias. As leis estaduais, nestes casos, poderão, atendendo às peculiaridades locais, suprir as lacunas ou deficiências da legislação federal, sem dispensar as exigências desta.

§ 4º - As linhas telegráficas das estradas de ferro, destinadas ao serviço do seu tráfego, continuarão a ser utilizadas no serviço público em geral, como subsidiárias da rede telegráfica da União, sujeitas, nessa utilização, às condições estabelecidas em lei ordinária.

Art 6º - Compete, também, privativamente à União:

I - decretar impostos:

sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira;

de consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combustíveis de motor de explosão;

de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cedular de imóveis;

de transferência de fundos para o exterior;

sobre atos emanados do seu Governo, negócios da sua economia e instrumentos de contratos ou atos regulados por lei federal;

nos Territórios, ainda, os que a Constituição atribui aos Estados;

II - cobrar taxas telegráficas, postais e de outros serviços federais; de entrada, saída e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, e às estrangeiras que já tenham pago imposto de importação.

Art 7º - Compete privativamente aos Estados:

I - decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princípios:

forma republicana representativa;

independência e coordenação de poderes;

temporariedade das funções eletivas, limitada aos mesmos prazos dos cargos federais correspondentes, e proibida a reeleição de Governadores e Prefeitos para o período imediato;

autonomia dos Municípios;

garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público locais;

prestação de contas da Administração;

possibilidade de reforma constitucional e competência do Poder Legislativo para decretá-la;

representação das profissões;

II - prover, a expensas próprias, às necessidades da sua administração, devendo, porém, a União prestar socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar;

III - elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos termos do art. 5º, § 3º;

IV - exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado explícita ou implicitamente por cláusula expressa desta Constituição.

Parágrafo único - Podem os Estados, mediante acordo com o Governo da União, incumbir funcionários federais de executar leis e serviços estaduais e atos ou decisões das suas autoridades.

Art 8º - Também compete privativamente aos Estados:

I - decretar impostos sobre:

propriedade territorial, exceto a urbana;

transmissão de propriedade causa mortis ;

transmissão de propriedade imobiliária inter vivos , inclusive a sua incorporação ao capital da sociedade;

consumo de combustíveis de motor de explosão;

vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais, ficando isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido na lei estadual;

exportação das mercadorias de sua produção até o máximo de dez por cento ad valorem , vedados quaisquer adicionais;

indústrias e profissões;

atos emanados do seu governo e negócios da sua economia ou regulados por lei estadual;

II - cobrar taxas de serviços estaduais.

§ 1º - O imposto de vendas será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie dos produtos.

§ 2º - O imposto de indústrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município em partes iguais.

§ 3º - Em casos excepcionais, o Senado Federal poderá autorizar, por tempo determinado, o aumento do imposto de exportação, além do limite fixado na letra f do número I.

§ 4º - O imposto sobre transmissão de bens corpóreos, cabe ao Estado em cujo território se acham situados; e o de transmissão causa mortis , de bens incorpóreos, inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja aberto no exterior, será devido o imposto ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados, ou transferidos aos herdeiros.

Art 9º - É facultado à União e aos Estados celebrar acordos para a melhor coordenação e desenvolvimento dos respectivos serviços, e, especialmente, para a uniformização de leis, regras ou práticas, arrecadação de impostos, prevenção e repressão da criminalidade e permuta de informações.

Art 10 - Compete concorrentemente à União e aos Estados:

I - velar na guarda da Constituição e das leis;

II - cuidar da saúde e assistência públicas;

III - proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão de obras de arte;

IV - promover a colonização;

V - fiscalizar a aplicação das leis sociais;

VI - difundir a instrução pública em todos os seus graus;

VII - criar outros impostos, além dos que lhes são atribuídos privativamente.

Parágrafo único - A arrecadação dos impostos a que se refere o número VII será feita pelos Estados, que entregarão, dentro do primeiro trimestre do exercício seguinte, trinta por cento à União, e vinte por cento aos Municípios de onde tenham provindo. Se o Estado faltar ao pagamento das cotas devidas à União ou aos Municípios, o lançamento e a arrecadação passarão a ser feitos pelo Governo federal, que atribuirá, nesse caso, trinta por cento ao Estado e vinte por cento aos Municípios.

Art 11 - É vedada a bitributação, prevalecendo o imposto decretado pela União quando a competência for concorrente. Sem prejuízo do recurso judicial que couber, incumbe ao Senado Federal, ex officio ou mediante provocação de qualquer contribuinte, declarar a existência da bitributação e determinar a qual dos dois tributos cabe a prevalência.

Art 12 - A União não intervirá em negócios peculiares aos Estados, salvo:

I - para manter a integridade nacional;

II - para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;

III - para pôr termo à guerra civil;

IV - para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes Públicos estaduais;

V - para assegurar a observância dos princípios constitucionais especificados nas letras a a h , do art. 7º, nº I, e a execução das leis federais;

VI - para reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida fundada;

VII - para a execução de ordens e decisões dos Juízes e Tribunais federais.

§ 1º - Na hipótese do nº VI, assim como para assegurar a observância dos princípios constitucionais (art. 7º, nº I), a intervenção será decretada por lei federal, que lhe fixará a amplitude e a duração, prorrogável por nova lei. A Câmara dos Deputados poderá eleger o Interventor, ou autorizar o Presidente da República a nomeá-lo.

§ 2º - Ocorrendo o primeiro caso do nº V, a intervenção só se efetuará depois que a Corte Suprema, mediante provocação do Procurador-Geral da República, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade.

§ 3º - Entre as modalidades de impedimento do livre exercício dos Poderes Públicos estaduais (nº IV), se incluem:

o obstáculo à execução de leis e decretos do Poder Legislativo e às decisões e ordens dos Juízes e Tribunais

a falta injustificada de pagamento, por mais de três meses, no mesmo exercício financeiro, dos vencimentos de qualquer membro do Poder Judiciário.

§ 4º - A intervenção não suspende senão a lei do Estado que a tenha motivado, e só temporariamente interrompe o exercício das autoridades que lhe deram causa e cuja responsabilidade será promovida.

§ 5º - Na espécie do nº VII, e também para garantir o livre exercício do Poder Judiciário local, a intervenção será requisitada ao Presidente da República pela Corte Suprema ou pelo Tribunal de Justiça Eleitoral, conforme o caso, podendo o requisitante comissionar o Juiz que torne efetiva ou fiscalize a execução da ordem ou decisão.

§ 6º - Compete ao Presidente da República:

executar a intervenção decretada por lei federal ou requisitada pelo Poder Judiciário, facultando ao Interventor designado todos os meios de ação que se façam necessários;

decretar a intervenção: para assegurar a execução das leis federais; nos casos dos nºs I e II; no do nº III, com prévia autorização do Senado Federal; no do nº IV, por solicitação dos Poderes Legislativo ou Executivo locais, submetendo em todas as hipóteses o seu ato à aprovação imediata do Poder Legislativo, para o que logo o convocará.

§ 7º - Quando o Presidente da República decretar a intervenção, no mesmo ato lhe fixará o prazo e o objeto, estabelecerá os termos em que deve ser executada, e nomeará o Interventor se for necessário.

§ 8º - No caso do nº IV, os representantes dos Poderes estaduais eletivos podem solicitar intervenção somente quando o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral lhes atestar a legitimidade, ouvindo este, quando for o caso, o Tribunal inferior que houver julgado definitivamente as eleições.

Art 13 - Os Municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente:

I - a eletividade do Prefeito e dos Vereadores da Câmara Municipal, podendo aquele ser eleito por esta;

II - a decretação dos seus impostos e taxas, a arrecadação e aplicação das suas rendas;

III - A organização dos serviços de sua competência.

§ 1º - O Prefeito poderá ser de nomeação do Governo do Estado no Município da Capital e nas estâncias hidrominerais.

§ 2º - Além daqueles de que participam, ex vi dos arts. 8º, § 2º, e 10, parágrafo único, e dos que lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municípios:

I - o imposto de licenças;

II - os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a forma de décima ou de cédula de renda;

III - o imposto sobre diversões públicas;

IV - o imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais;

V - as taxas sobre serviços municipais.

§ 3º - É facultado ao Estado a criação de um órgão de assistência técnica à Administração municipal e fiscalização das suas finanças.

§ 4º - Também lhe é permitido intervir nos Municípios a fim de lhes regularizar as finanças, quando se verificar impontualidade nos serviços de empréstimos garantidos pelos Estados, ou pela falta de pagamento da sua dívida fundada por dois anos consecutivos, observadas, naquilo em que forem aplicáveis, as normas do art. 12.

Art 14 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros ou formar novos Estados, mediante aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas, em duas Legislaturas sucessivas e aprovação por lei federal.

Art 15 - O Distrito Federal será administrado por um Prefeito, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, e demissível ad nutum cabendo as funções deliberativas a uma Câmara Municipal eletiva. As fontes de receita do Distrito Federal são as mesmas que competem aos Estados e Municípios, cabendo-lhe todas as despesas de caráter local.

Art 16 - Além do Acre, constituirão territórios nacionais outros que venham a pertencer à União, por qualquer título legítimo.

§ 1º - Logo que tiver 300.000 habitantes e recursos suficientes para a manutenção dos serviços públicos, o Território poderá ser, por lei especial, erigido em Estado.

§ 2º - A lei assegurará a autonomia dos Municípios em que se dividir o território.

§ 3º - O Território do Acre será organizado sob o regime de Prefeituras autônomas, mantida, porém, a unidade administrativa territorial, por intermédio de um delegado da União, sendo prévia e eqüitativamente distribuídas as verbas destinadas às administrações locais e geral.

Art 17 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - criar distinções entre brasileiros natos ou preferências em favor de uns contra outros Estados;

II - estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;

III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto, ou igreja sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;

IV - alienar ou adquirir imóveis, ou conceder privilégio, sem lei especial que o autorize;

V - recusar fé aos documentos públicos;

VI - negar a cooperação dos respectivos funcionários no interesse dos serviços correlativos;

VII - cobrar quaisquer tributos sem lei especial que os autorize, ou fazê-lo incidir sobre efeitos já produzidos por atos jurídicos perfeitos;

VIII - tributar os combustíveis produzidos no País para motores de explosão;

IX - cobrar, sob qualquer denominação, impostos interestaduais, intermunicipais de viação ou de transporte, ou quaisquer tributos que, no território nacional, gravem ou perturbem a livre circulação de bens ou pessoas e dos veículos que os transportarem;

X - tributar bens, rendas e serviços uns dos outros, estendendo-se a mesma proibição às concessões de serviços públicos, quanto aos próprios serviços concedidos e ao respectivo aparelhamento instalado e utilizado exclusivamente para o objeto da concessão.

Parágrafo único - A proibição constante do nº X não impede a cobrança de taxas remuneratórias devidas pelos concessionários de serviços públicos.

Art 18 - É vedado à União decretar impostos que não sejam uniformes em todo o território nacional, ou que importem distinção em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.

Art 19 - É defeso aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - adotar para funções públicas idênticas, denominação diferente da estabelecida nesta Constituição;

II - rejeitar a moeda legal em circulação;

III - denegar a extradição de criminosos, reclamada, de acordo com as leis da União, pelas Justiças de outros Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios;

IV - estabelecer diferença tributária, em razão da procedência, entre bens de qualquer natureza;

V - contrair empréstimos externos sem prévia autorização do Senado Federal.

Art 20 - São do domínio da União:

I - os bens que a esta pertencem, nos termos das leis atualmente em vigor;

II - os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro;

III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.

Art 21 - São do domínio dos Estados:

I - os bens da propriedade destes pela legislação atualmente em vigor, com as restrições do artigo antecedente;

II - as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934)

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

ÉTICA PARA O PRIMEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO da EE PROF. PAULO CHAVES

Ética (do grego ethos, que significa modo de ser, caráter, comportamento) é o ramo da filosofia que busca estudar e indicar o melhor modo de viver no cotidiano e na sociedade. Diferencia-se da moral, pois enquanto esta se fundamenta na obediência a normas, tabus, costumes ou mandamentos culturais, hierárquicos ou religiosos recebidos, a ética, ao contrário, busca fundamentar o bom modo de viver pelo pensamento humano.
Na filosofia clássica, a ética não se resume ao estudo da moral (entendida como "costume", do latim mos, mores), mas a todo o campo do conhecimento que não é abrangido na física, metafísica, estética, na lógica e nem na retórica.
Assim, a ética abrangia os campos que atualmente são denominados antropologia, psicologia, sociologia, economia, pedagogia, educação física, dietética e até mesmo política, em suma, campos direta ou indiretamente ligados a maneiras de viver.
Porém, com a crescente profissionalização e especialização do conhecimento que se seguiu à revolução industrial, a maioria dos campos que eram objeto de estudo da filosofia, particularmente da ética, foram estabelecidos como disciplinas científicas independentes.
Assim, é comum que atualmente a ética seja definida como "a área da filosofia que se ocupa do estudo das normas morais nas sociedades humanas" [3] e busca explicar e justificar os costumes de um determinado agrupamento humano, bem como fornecer subsídios para a solução de seus dilemas mais comuns. Neste sentido, ética pode ser definida como a ciência que estuda a conduta humana e a moral é a qualidade desta conduta, quando julga-se do ponto de vista do Bem e do Mal.
A ética também não deve ser confundida com a lei, embora com certa frequência a lei tenha como base princípios éticos.
Ao contrário do que ocorre com a lei, nenhum indivíduo pode ser compelido, pelo Estado ou por outros indivíduos, a cumprir as normas éticas, nem sofrer qualquer sanção pela desobediência a estas; por outro lado, a lei pode ser omissa quanto a questões abrangidas no escopo da ética.
Hoje em dia, a maioria das profissões têm o seu próprio código de ética profissional, que é um conjunto de normas de cumprimento obrigatório, derivadas da ética, e que por ser um código escrito e freqüentemente incorporados à lei pública não deveria se chamar de "código de ética" e sim "Legislação da Profissão".
 Nesses casos, os princípios éticos passam a ter força de lei; note-se que, mesmo nos casos em que esses códigos não estão incorporados à lei, seu estudo tem alta probabilidade de exercer influência, por exemplo, em julgamentos nos quais se discutam fatos relativos à conduta profissional.
Ademais, o seu não cumprimento pode resultar em sanções executadas pela sociedade profissional, como censura pública e suspensão temporária ou definitiva do direito de exercer a profissão, situações essas algumas vezes revertidas pela justiça comum, principalmente quando os "códigos de ética" de certas profissões apresentam viés que contraria a lei ordinária.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Um Certo Alguém - Lulu Santos - Bom Fim de Semana a Todos !!!


A C#7 F#m 
Quis evitar teus olhos

F#m7+ G Bm
Mas não pude reagir

G E7/11 E7 E7/11 E7
Fico à vontade então

A C#7 F#m
Acho que é bobagem

F#m7+ G Bm
A mania de fingir

G E7/11 E7 E7/11 E7
Negando a intenção



Bm C#m Dm
Quando um certo alguém

A F#m
Cruzou o teu caminho

C#m E7/11 E7 E7/11 E7
E mudou a direção



A C#7 F#m
Chego a ficar sem jeito

F#m7+ G Bm
Mas não deixo de seguir

G E7/11 E7 E7/11 E7
A tua apa...rição


Bm C#m Dm
Quando um certo alguém

A F#m
Desperta o sentimento

C#m E7/11 E7 E7/11
É melhor não resistir

E7 A
E se entregar

F#m
Me dê a mão

C#m E7/11 E7
Vem ser a minha estre...la

A F#m
Complicação

C#m E7/11 E7
Tão fácil de entender

A F#m
Vamos dançar,

C#m E7/11 E7
Luzir a madruga...da

A F#m
Inspiração

C#m E7/11 E7 (solo sobre mesma harmonia)
Pra tudo que eu vi...ver



Bm E7 A
Quando um certo... até ...e se entregar



F#m E7/11 E7 E7/11
Me dê a mão... até ...tudo que eu viver

E7 F#7/11 F#7 F#7/11 F#7
Que eu viver



Bm E7 ( A C#7 )3x F#m
Quando um certo... até ...e se entregar

Thomas Edison aniversário de 164 anos


"O génio consiste em um por cento de inspiração e noventa e nove por cento de transpiração."

Thomas Alva Edison (in Revista Harper's, Setembro de 1932)

Nascimento 11 de Fevereiro de 1847

Milan, Ohio

Morte 18 de outubro de 1931 (84 anos)

West Orange, Nova Jersey

Residência Estados Unidos

Nacionalidade Norte-americano

Campo(s) Inventor, cientista e empresário.

Conhecido(a) por Invenção da lâmpada elétrica incandescente

Prêmio(s) Medalha Matteucci (1887), Medalha Franklin (1915)

Cônjuge(s) Mary Stilwell (1871-1884)

Mina Edison (1886-1931)

Postura religiosa Deísta


Thomas Alva Edison (Milan, Ohio, 11 de Fevereiro de 1847 — West Orange, Nova Jérsei, 18 de Outubro de 1931)[1] foi um inventor e empresário dos Estados Unidos que desenvolveu muitos dispositivos importantes de grande interesse industrial. O Feiticeiro de Menlo Park (The Wizard of Menlo Park), como era conhecido, foi um dos primeiros inventores a aplicar os princípios da produção maciça ao processo da invenção.
Em sua vida, Thomas Edison registou mais de 1000 patentes,[1] sendo amplamente considerado o maior inventor de todos os tempos. Não apenas mudou o mundo em que vivia, suas invenções ajudaram a criar outro muito diferente: este em que vivemos hoje. O fonógrafo foi só uma de suas invenções. Outra foi o cinetógrafo, a primeira câmera cinematográfica bem-sucedida, com o equipamento para mostrar os filmes que fazia. Edison também transformou o telefone, inventado por Antonio Meucci,[2] em um aparelho que funcionava muito melhor. Fez o mesmo com a máquina de escrever. Trabalhou em projetos variados, como alimentos empacotados a vácuo, um aparelho de raios X e um sistema de construções mais baratas feitas de concreto. Acima de tudo, foi ele quem ajudou a trazer a civilização da Era do Vapor para a Era da Eletricidade.
Entre as suas contribuições mais universais para o desenvolvimento tecnológico e científico encontra-se a lâmpada elétrica incandescente, o gramofone, o cinescópio ou cinetoscópio, o ditafone e o microfone de grânulos de carvão para o telefone. Edison é um dos precursores da revolução tecnológica do século XX. Teve também um papel determinante na indústria do cinema.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Meu dever é falar, não quero ser cúmplice Por Émile Zola

J’ACUSE !!!


 (Eu acuso!)

« Mon devoir est de parler, je ne veux pas être complice.


(Émile Zola)


Meu dever é falar, não quero ser cúmplice. (...)


(Émile Zola)



EU ACUSO a pedagogia ideologizada, que pretende relativizar tudo e todos, equiparando certo ao errado e vice-versa;


EU ACUSO os pseudo-intelectuais de panfleto, que romantizam a “revolta dos oprimidos” e justificam a violência por parte daqueles que se sentem vítimas;

EU ACUSO os burocratas da educação e suas cartilhas do politicamente correto, que impedem a escola de constar faltas graves no histórico escolar, mesmo de alunos criminosos, deixando-os livres para tumultuar e cometer crimes em outras escolas;

EU ACUSO a hipocrisia de exigir professores com mestrado e doutorado, muitos dos quais, no dia a dia, serão pressionados a dar provas bem tranqüilas, provas de mentirinha, para “adequar a avaliação ao perfil dos alunos”;

EU ACUSO os últimos tantos Ministros da Educação, que em nome de estatísticas hipócritas e interesses privados, permitiram a proliferação de cursos superiores completamente sem condições, freqüentados por alunos igualmente sem condições de ali estar;

EU ACUSO a mercantilização cretina do ensino, a venda de diplomas e títulos sem o mínimo de interesse e de responsabilidade com o conteúdo e formação dos alunos, bem como de suas futuras missões na sociedade;

EU ACUSO a lógica doentia e hipócrita do aluno-cliente, cada vez menos exigido e cada vez mais paparicado e enganado, o qual finge que não sabe que, para a escola que lhe paparica, seu boleto hoje vale muito mais do que seu sucesso e sua felicidade amanhã;

EU ACUSO a hipocrisia das escolas que jamais reprovam seus alunos, as quais formam analfabetos funcionais só para maquiar estatísticas do IDH e dizer ao mundo que o número de alunos com
segundo grau completo cresceu “tantos por cento”;

EU ACUSO os que aplaudem tais escolas e ainda trabalham pela massificação do ensino superior, sem entender que o aluno que ali chega deve ter o mínimo de preparo civilizacional, intelectual e moral, pois estamos chegando ao tempo no qual o aluno “terá direito” de se tornar médico ou advogado sem sequer saber escrever, tudo para o desespero de seus futuros clientes-cobaia;

EU ACUSO os que agora falam em promover um “novo paradigma”, uma “ nova cultura de paz”, pois o que se deve promover é a boa e VELHA cultura da “vergonha na cara”, do respeito às normas, à autoridade e do respeito ao ambiente universitário como um ambiente de busca do conhecimento;

EU ACUSO os “cabeças–boas” que acham e ensinam que disciplina é “careta”, que respeito às normas é coisa de velho decrépito,

EU ACUSO os métodos de avaliação de professores, que se tornaram templos de vendilhões, nos quais votos são comprados e vendidos em troca de piadinhas, sorrisos e notas fáceis;

EU ACUSO os alunos que protestam contra a impunidade dos políticos, mas gabam-se de colar nas provas, assim como ACUSO os professores que, vendo tais alunos colarem, não têm coragem de aplicar a devida punição.

EU VEEMENTEMENTE ACUSO os diretores e coordenadores que impedem os professores de punir os alunos que colam, ou pretendem que os professores sejam “promoters” de seus cursos;

EU ACUSO os diretores e coordenadores que toleram condutas desrespeitosas de alunos contra professores e funcionários, pois sua omissão quanto aos pequenos incidentes é diretamente responsável pela ocorrência dos incidentes maiores;


segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

BIG BROTHER BRAS(Luiz Fernando Veríssimo)

Que me perdoem os ávidos telespectadores do Big Brother Brasil (BBB), produzido

e organizado pela nossa distinta Rede Globo, mas conseguimos chegar ao fundo do

poço...A décima primeira (está indo longe!) edição do BBB é uma síntese do que

há de pior na TV brasileira. Chega a ser difícil,... encontrar as palavras

adequadas para qualificar tamanho atentado à nossa modesta inteligência.

Dizem que em Roma, um dos maiores impérios que o mundo conheceu, teve seu fim

marcado pela depravação dos valores morais do seu povo, principalmente pela

banalização do sexo. O BBB é a pura e suprema banalização do sexo. Impossível

assistir, ver este programa ao lado dos filhos. Gays, lésbicas, heteros...

todos, na mesma casa, a casa dos "heróis", como são chamados por Pedro Bial.

Não tenho nada contra gays, acho que cada um faz da vida o que quer, mas sou

contra safadeza ao vivo na TV, seja entre homossexuais ou heterosexuais. O BBB

é a realidade em busca do IBOPE...



Veja como Pedro Bial tratou os participantes do BBB. Ele prometeu um "zoológico

humano divertido" . Não sei se será divertido, mas parece bem variado na sua

mistura de clichês e figuras típicas.



Pergunto-me, por exemplo, como um jornalista, documentarista e escritor como

Pedro Bial que, faça-se justiça, cobriu a Queda do Muro de Berlim, se submete a

ser apresentador de um programa desse nível. Em um e-mail que recebi há pouco

tempo, Bial escreve maravilhosamente bem sobre a perda do humorista Bussunda

referindo-se à pena de se morrer tão cedo.

Eu gostaria de perguntar, se ele não pensa que esse programa é a morte da

cultura, de valores e princípios, da moral, da ética e da dignidade.

Outro dia, durante o intervalo de uma programação da Globo, um outro repórter

acéfalo do BBB disse que, para ganhar o prêmio de um milhão e meio de reais, um

Big Brother tem um caminho árduo pela frente, chamando-os de heróis. Caminho

árduo? Heróis?

São esses nossos exemplos de heróis?

Caminho árduo para mim é aquele percorrido por milhões de brasileiros:

profissionais da saúde, professores da rede pública (aliás, todos os

professores), carteiros, lixeiros e tantos outros trabalhadores incansáveis

que, diariamente, passam horas exercendo suas funções com dedicação,

competência e amor, quase sempre mal remunerados..

Heróis, são milhares de brasileiros que sequer têm um prato de comida por dia e

um colchão decente para dormir e conseguem sobreviver a isso, todo santo dia.

Heróis, são crianças e adultos que lutam contra doenças complicadíssimas porque

não tiveram chance de ter uma vida mais saudável e digna.

Heróis, são aqueles que, apesar de ganharem um salário mínimo, pagam suas

contas, restando apenas dezesseis reais para alimentação, como mostrado em

outra reportagem apresentada, meses atrás pela própria Rede Globo.

O Big Brother Brasil não é um programa cultural, nem educativo, não acrescenta

informações e conhecimentos intelectuais aos telespectadores, nem aos

participantes, e não há qualquer outro estímulo como, por exemplo, o incentivo

ao esporte, à música, à criatividade ou ao ensino de conceitos como valor,

ética, trabalho e moral.

E ai vem algum psicólogo de vanguarda e me diz que o BBB ajuda a "entender o

comportamento humano". Ah, tenha dó!!!

Veja o que está por de tra$$$$$$$$$$$$$$$$ do BBB: José Neumani da Rádio Jovem

Pan, fez um cálculo de que se vinte e nove milhões de pessoas ligarem a cada

paredão, com o custo da ligação a trinta centavos, a Rede Globo e a Telefônica

arrecadam oito milhões e setecentos mil reais. Eu vou repetir: oito milhões e

setecentos mil reais a cada paredão.

Já imaginaram quanto poderia ser feito com essa quantia se fosse dedicada a

programas de inclusão social: moradia, alimentação, ensino e saúde de muitos

brasileiros?

(Poderiam ser feitas mais de 520 casas populares; ou comprar mais de 5.000

computadores!)

Essas palavras não são de revolta ou protesto, mas de vergonha e indignação, por

ver tamanha aberração ter milhões de telespectadores.

Em vez de assistir ao BBB, que tal ler um livro, um poema de Mário Quintana ou

de Neruda ou qualquer outra coisa..., ir ao cinema..., estudar... , ouvir boa

música..., cuidar das flores e jardins... , telefonar para um amigo... ,

visitar os avós.. , pescar..., brincar com as crianças... , namorar... ou

simplesmente dormir.

Assistir ao BBB é ajudar a Globo a ganhar rios de dinheiro e destruir o que

ainda resta dos valores sobre os quais foi construída nossa sociedade.



Luis Fernando Veríssimo





Morte de Tiradentes tem contestação!

  INCONFIDÊNCIA MINEIRA Para historiador, ladrão teria assumido identidade em troca de dinheiro Morte de Tiradentes tem contestação São Paul...