Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Federal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º - A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889.
Art 2º - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos.
Art 3º - São órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si.
§ 1º - É vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribuições.
§ 2º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art 4º - O Brasil só declarará guerra se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento; e não se empenhará jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação.
Art 5º - Compete privativamente à União:
I - manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplomático e consular, e celebrar tratados e convenções internacionais;
II - conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território nacional;
III - declarar a guerra e fazer a paz;
IV - resolver definitivamente sobre os limites do território nacional;
V - organizar a defesa externa, a polícia e segurança das fronteiras e as forças armadas;
VI - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material de guerra de qualquer natureza;
VIl - manter o serviço de correios;
VIII - explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias-férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais, ou transponham os limites de um Estado;
IX - estabelecer o plano nacional de viação férrea e o de estradas de rodagem, e regulamentar o tráfego rodoviário interestadual;
X - criar e manter alfândegas e entrepostos;
XI - prover aos serviços da polícia marítima e portuária, sem prejuízo dos serviços policiais dos Estados;
XII - fixar o sistema monetário, cunhar e emitir moeda, instituir banco de emissão;
XIII - fiscalizar as operações de bancos, seguros e caixas econômicas particulares;
XIV - traçar as diretrizes da educação nacional;
XV - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca nos Estados do Norte;
XVI - organizar a administração dos Territórios e do Distrito Federal, e os serviços neles reservados à União;
XVII - fazer o recenseamento geral da população;
XVIII - conceder anistia;
XIX - legislar sobre:
direito penal, comercial, civil, aéreo e processual, registros públicos e juntas comerciais;
divisão judiciária da União, do Distrito Federal e dos Territórios e organização dos Juízos e Tribunais respectivos;
normas fundamentais do direito rural, do regime penitenciário, da arbitragem comercial, da assistência social, da assistência judiciária e das estatísticas de interesse coletivo;
desapropriações, requisições civis e militares em tempo de guerra;
regime de portos e navegação de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a mercadorias, aos navios nacionais;
matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive alistamento, processo das eleições, apuração, recursos, proclamação dos eleitos e expedição de diplomas;
naturalização, entrada e expulsão de estrangeiros, extradição; emigração e imigração, que deverá ser regulada e orientada, podendo ser proibida totalmente, ou em razão da procedência;
sistema de medidas;
comércio exterior e interestadual, instituições de crédito; câmbio e transferência de valores para fora do País; normas gerais sobre o trabalho, a produção e o consumo, podendo estabelecer limitações exigidas pelo bem público;
bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração;
condições de capacidade para o exercício de profissões liberais e técnico-científicas assim como do jornalismo;
organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados e condições gerais da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra;
incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.
§ 1º - Os atos, decisões e serviços federais serão executados em todo o País por funcionários da União, ou, em casos especiais, pelos dos Estados, mediante acordo com os respectivos Governos.
§ 2º - Os Estados terão preferência para a concessão federal, nos seus territórios, de vias-férreas, de serviços portuários, de navegação aérea, de telégrafos e de outros de utilidade pública, e bem assim para a aquisição dos bens alienáveis da União. Para atender às suas necessidades administrativas, os Estados poderão manter serviços de radiocomunicação.
§ 3º - A competência federal para legislar sobre as matérias dos números XIV e XIX, letras c e i , in fine , e sobre registros públicos, desapropriações, arbitragem comercial, juntas comerciais e respectivos processos; requisições civis e militares, radiocomunicação, emigração, imigração e caixas econômicas; riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca, e a sua exploração não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar sobre as mesmas matérias. As leis estaduais, nestes casos, poderão, atendendo às peculiaridades locais, suprir as lacunas ou deficiências da legislação federal, sem dispensar as exigências desta.
§ 4º - As linhas telegráficas das estradas de ferro, destinadas ao serviço do seu tráfego, continuarão a ser utilizadas no serviço público em geral, como subsidiárias da rede telegráfica da União, sujeitas, nessa utilização, às condições estabelecidas em lei ordinária.
Art 6º - Compete, também, privativamente à União:
I - decretar impostos:
sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira;
de consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combustíveis de motor de explosão;
de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cedular de imóveis;
de transferência de fundos para o exterior;
sobre atos emanados do seu Governo, negócios da sua economia e instrumentos de contratos ou atos regulados por lei federal;
nos Territórios, ainda, os que a Constituição atribui aos Estados;
II - cobrar taxas telegráficas, postais e de outros serviços federais; de entrada, saída e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, e às estrangeiras que já tenham pago imposto de importação.
Art 7º - Compete privativamente aos Estados:
I - decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princípios:
forma republicana representativa;
independência e coordenação de poderes;
temporariedade das funções eletivas, limitada aos mesmos prazos dos cargos federais correspondentes, e proibida a reeleição de Governadores e Prefeitos para o período imediato;
autonomia dos Municípios;
garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público locais;
prestação de contas da Administração;
possibilidade de reforma constitucional e competência do Poder Legislativo para decretá-la;
representação das profissões;
II - prover, a expensas próprias, às necessidades da sua administração, devendo, porém, a União prestar socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar;
III - elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos termos do art. 5º, § 3º;
IV - exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado explícita ou implicitamente por cláusula expressa desta Constituição.
Parágrafo único - Podem os Estados, mediante acordo com o Governo da União, incumbir funcionários federais de executar leis e serviços estaduais e atos ou decisões das suas autoridades.
Art 8º - Também compete privativamente aos Estados:
I - decretar impostos sobre:
propriedade territorial, exceto a urbana;
transmissão de propriedade causa mortis ;
transmissão de propriedade imobiliária inter vivos , inclusive a sua incorporação ao capital da sociedade;
consumo de combustíveis de motor de explosão;
vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais, ficando isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido na lei estadual;
exportação das mercadorias de sua produção até o máximo de dez por cento ad valorem , vedados quaisquer adicionais;
indústrias e profissões;
atos emanados do seu governo e negócios da sua economia ou regulados por lei estadual;
II - cobrar taxas de serviços estaduais.
§ 1º - O imposto de vendas será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie dos produtos.
§ 2º - O imposto de indústrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município em partes iguais.
§ 3º - Em casos excepcionais, o Senado Federal poderá autorizar, por tempo determinado, o aumento do imposto de exportação, além do limite fixado na letra f do número I.
§ 4º - O imposto sobre transmissão de bens corpóreos, cabe ao Estado em cujo território se acham situados; e o de transmissão causa mortis , de bens incorpóreos, inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja aberto no exterior, será devido o imposto ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados, ou transferidos aos herdeiros.
Art 9º - É facultado à União e aos Estados celebrar acordos para a melhor coordenação e desenvolvimento dos respectivos serviços, e, especialmente, para a uniformização de leis, regras ou práticas, arrecadação de impostos, prevenção e repressão da criminalidade e permuta de informações.
Art 10 - Compete concorrentemente à União e aos Estados:
I - velar na guarda da Constituição e das leis;
II - cuidar da saúde e assistência públicas;
III - proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão de obras de arte;
IV - promover a colonização;
V - fiscalizar a aplicação das leis sociais;
VI - difundir a instrução pública em todos os seus graus;
VII - criar outros impostos, além dos que lhes são atribuídos privativamente.
Parágrafo único - A arrecadação dos impostos a que se refere o número VII será feita pelos Estados, que entregarão, dentro do primeiro trimestre do exercício seguinte, trinta por cento à União, e vinte por cento aos Municípios de onde tenham provindo. Se o Estado faltar ao pagamento das cotas devidas à União ou aos Municípios, o lançamento e a arrecadação passarão a ser feitos pelo Governo federal, que atribuirá, nesse caso, trinta por cento ao Estado e vinte por cento aos Municípios.
Art 11 - É vedada a bitributação, prevalecendo o imposto decretado pela União quando a competência for concorrente. Sem prejuízo do recurso judicial que couber, incumbe ao Senado Federal, ex officio ou mediante provocação de qualquer contribuinte, declarar a existência da bitributação e determinar a qual dos dois tributos cabe a prevalência.
Art 12 - A União não intervirá em negócios peculiares aos Estados, salvo:
I - para manter a integridade nacional;
II - para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;
III - para pôr termo à guerra civil;
IV - para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes Públicos estaduais;
V - para assegurar a observância dos princípios constitucionais especificados nas letras a a h , do art. 7º, nº I, e a execução das leis federais;
VI - para reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida fundada;
VII - para a execução de ordens e decisões dos Juízes e Tribunais federais.
§ 1º - Na hipótese do nº VI, assim como para assegurar a observância dos princípios constitucionais (art. 7º, nº I), a intervenção será decretada por lei federal, que lhe fixará a amplitude e a duração, prorrogável por nova lei. A Câmara dos Deputados poderá eleger o Interventor, ou autorizar o Presidente da República a nomeá-lo.
§ 2º - Ocorrendo o primeiro caso do nº V, a intervenção só se efetuará depois que a Corte Suprema, mediante provocação do Procurador-Geral da República, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade.
§ 3º - Entre as modalidades de impedimento do livre exercício dos Poderes Públicos estaduais (nº IV), se incluem:
o obstáculo à execução de leis e decretos do Poder Legislativo e às decisões e ordens dos Juízes e Tribunais
a falta injustificada de pagamento, por mais de três meses, no mesmo exercício financeiro, dos vencimentos de qualquer membro do Poder Judiciário.
§ 4º - A intervenção não suspende senão a lei do Estado que a tenha motivado, e só temporariamente interrompe o exercício das autoridades que lhe deram causa e cuja responsabilidade será promovida.
§ 5º - Na espécie do nº VII, e também para garantir o livre exercício do Poder Judiciário local, a intervenção será requisitada ao Presidente da República pela Corte Suprema ou pelo Tribunal de Justiça Eleitoral, conforme o caso, podendo o requisitante comissionar o Juiz que torne efetiva ou fiscalize a execução da ordem ou decisão.
§ 6º - Compete ao Presidente da República:
executar a intervenção decretada por lei federal ou requisitada pelo Poder Judiciário, facultando ao Interventor designado todos os meios de ação que se façam necessários;
decretar a intervenção: para assegurar a execução das leis federais; nos casos dos nºs I e II; no do nº III, com prévia autorização do Senado Federal; no do nº IV, por solicitação dos Poderes Legislativo ou Executivo locais, submetendo em todas as hipóteses o seu ato à aprovação imediata do Poder Legislativo, para o que logo o convocará.
§ 7º - Quando o Presidente da República decretar a intervenção, no mesmo ato lhe fixará o prazo e o objeto, estabelecerá os termos em que deve ser executada, e nomeará o Interventor se for necessário.
§ 8º - No caso do nº IV, os representantes dos Poderes estaduais eletivos podem solicitar intervenção somente quando o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral lhes atestar a legitimidade, ouvindo este, quando for o caso, o Tribunal inferior que houver julgado definitivamente as eleições.
Art 13 - Os Municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente:
I - a eletividade do Prefeito e dos Vereadores da Câmara Municipal, podendo aquele ser eleito por esta;
II - a decretação dos seus impostos e taxas, a arrecadação e aplicação das suas rendas;
III - A organização dos serviços de sua competência.
§ 1º - O Prefeito poderá ser de nomeação do Governo do Estado no Município da Capital e nas estâncias hidrominerais.
§ 2º - Além daqueles de que participam, ex vi dos arts. 8º, § 2º, e 10, parágrafo único, e dos que lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municípios:
I - o imposto de licenças;
II - os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a forma de décima ou de cédula de renda;
III - o imposto sobre diversões públicas;
IV - o imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais;
V - as taxas sobre serviços municipais.
§ 3º - É facultado ao Estado a criação de um órgão de assistência técnica à Administração municipal e fiscalização das suas finanças.
§ 4º - Também lhe é permitido intervir nos Municípios a fim de lhes regularizar as finanças, quando se verificar impontualidade nos serviços de empréstimos garantidos pelos Estados, ou pela falta de pagamento da sua dívida fundada por dois anos consecutivos, observadas, naquilo em que forem aplicáveis, as normas do art. 12.
Art 14 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros ou formar novos Estados, mediante aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas, em duas Legislaturas sucessivas e aprovação por lei federal.
Art 15 - O Distrito Federal será administrado por um Prefeito, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, e demissível ad nutum cabendo as funções deliberativas a uma Câmara Municipal eletiva. As fontes de receita do Distrito Federal são as mesmas que competem aos Estados e Municípios, cabendo-lhe todas as despesas de caráter local.
Art 16 - Além do Acre, constituirão territórios nacionais outros que venham a pertencer à União, por qualquer título legítimo.
§ 1º - Logo que tiver 300.000 habitantes e recursos suficientes para a manutenção dos serviços públicos, o Território poderá ser, por lei especial, erigido em Estado.
§ 2º - A lei assegurará a autonomia dos Municípios em que se dividir o território.
§ 3º - O Território do Acre será organizado sob o regime de Prefeituras autônomas, mantida, porém, a unidade administrativa territorial, por intermédio de um delegado da União, sendo prévia e eqüitativamente distribuídas as verbas destinadas às administrações locais e geral.
Art 17 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - criar distinções entre brasileiros natos ou preferências em favor de uns contra outros Estados;
II - estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;
III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto, ou igreja sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;
IV - alienar ou adquirir imóveis, ou conceder privilégio, sem lei especial que o autorize;
V - recusar fé aos documentos públicos;
VI - negar a cooperação dos respectivos funcionários no interesse dos serviços correlativos;
VII - cobrar quaisquer tributos sem lei especial que os autorize, ou fazê-lo incidir sobre efeitos já produzidos por atos jurídicos perfeitos;
VIII - tributar os combustíveis produzidos no País para motores de explosão;
IX - cobrar, sob qualquer denominação, impostos interestaduais, intermunicipais de viação ou de transporte, ou quaisquer tributos que, no território nacional, gravem ou perturbem a livre circulação de bens ou pessoas e dos veículos que os transportarem;
X - tributar bens, rendas e serviços uns dos outros, estendendo-se a mesma proibição às concessões de serviços públicos, quanto aos próprios serviços concedidos e ao respectivo aparelhamento instalado e utilizado exclusivamente para o objeto da concessão.
Parágrafo único - A proibição constante do nº X não impede a cobrança de taxas remuneratórias devidas pelos concessionários de serviços públicos.
Art 18 - É vedado à União decretar impostos que não sejam uniformes em todo o território nacional, ou que importem distinção em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.
Art 19 - É defeso aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - adotar para funções públicas idênticas, denominação diferente da estabelecida nesta Constituição;
II - rejeitar a moeda legal em circulação;
III - denegar a extradição de criminosos, reclamada, de acordo com as leis da União, pelas Justiças de outros Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios;
IV - estabelecer diferença tributária, em razão da procedência, entre bens de qualquer natureza;
V - contrair empréstimos externos sem prévia autorização do Senado Federal.
Art 20 - São do domínio da União:
I - os bens que a esta pertencem, nos termos das leis atualmente em vigor;
II - os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.
Art 21 - São do domínio dos Estados:
I - os bens da propriedade destes pela legislação atualmente em vigor, com as restrições do artigo antecedente;
II - as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular.