segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

ESCLARECIMENTO GRAMATICAL DA NOSSA LINGUA PORTUGUESA !!!

Agora, o Diário Oficial da União adotou o vocábulo presidenta nos atos e despachos iniciais de Dilma Rousseff.

Na verdade, a ordem partiu diretamente de Dilma: ela quer ser chamada de Presidenta. E ponto final.

Vejam:

No português existem os particípios ativos como derivativos verbais.

Por exemplo: o particípio ativo do verbo atacar é atacante, de pedir é pedinte, o de cantar é cantante, o de existir é existente, o de mendicar é mendicante…

Qual é o particípio ativo do verbo ser?
O particípio ativo do verbo ser é ente.
Aquele que é: o ente. Aquele que tem entidade.

Assim, quando queremos designar alguém com capacidade para exercer a ação que expressa um verbo, há que se adicionar à raiz verbal os sufixos ante, ente ou inte. Portanto, à pessoa que preside é PRESIDENTE, e não “presidenta”, independentemente do sexo que tenha.

Se diz capela ardente, e não capela “ardenta”; se diz estudante, e não “estudanta”; se diz adolescente, e não “adolescenta”; se diz paciente, e não “pacienta”.

Um bom exemplo seria:
“A candidata a presidenta se comporta como uma adolescenta pouco pacienta que imagina ter virado eleganta para tentar ser nomeada representanta. Esperamos vê-la algum dia sorridenta numa capela ardenta, pois esta dirigenta política, dentre tantas outras suas atitudes barbarizentas, não tem o direito de violentar o pobre português, só para ficar contenta.”

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Grito Rock 2011 começa nesta sexta e até amanhã 32 bandas tocam em João Pessoa

Grito Rock 2011

25 de Fevereiro de 2011



Grito Rock 2011 começa nesta sexta e até amanhã 32 bandas tocam em João Pessoa.
Trinta e duas bandas entre locais e de outros estados se revezam em três palcos montados no Espaço Mundo, Praça Antenor Navarro e Pogo Pub, no Centro Histórico da capital paraibana, a partir desta sexta-feira (25) durante os dois dias de programação do Grito Rock João Pessoa que vai até amanhã (26).
O evento acontece em 130 cidades e nove países pelo Circuito
Fora do Eixo e é realizado em João Pessoa desde 2008 pelo Coletivo Mundo.

Nesta sexta-feira (25) se apresentam Squizopop, Disacusia, Divina Comédia Humana, Greyballoon, Whiteflag, Cerva Grátis, Bon Vivant (PE), Exochaos, ArupembaJackson Envenenado, Warcursed, Dalva Suada, Terrible ForceMusa Junkie e o Dj francês RKK.

No sábado é a vez de Violet, Harpyah, Rieg, Hazamat, Maruim, The Rovers, Eek (AL), No One Answers, Monstro, Seu Zé (RN), Pumping Engines (RN), Subversivos (PE), SDS, Zefirina Bomba, ABIARAP, Real Futuro Antigo e Dj Guirraiz.

Os shows começam a partir das 20h e são todos gratuitos.
O Grito também terá programação em Alagoa Grande, Campina Grande e Cajazeiras.

Fomento e profissionalização da cena independente da música foram as forças motrizes que fizeram nascer em Cuiabá (MT) a primeira edição do Grito Rock, em 2003, quando o Espaço Cubo escolheu o período de Carnaval para a realização de um festival de baixo orçamento e com possibilidade de auto-gestão.
Em 2004, deu-se intercâmbio em nível regional e em 2007 e 2008, o evento é adotado como um dos projetos do Circuito Fora do Eixo e mais cidades entram na gestão.

No primeiro ano, foram mais de 20 cidades integradas a rede do projeto; em 2008 o número saltou para 50. Em 2009, o Grito Rock atinge a marca de mais de 60 cidades e, em 2010, 80 pontos fizeram parte dessa rede.
O Grito também acontece em cinco países da América Latina em João Pessoa é realizado desde 2008 pelo Coletivo Mundo, que integra o Circuito Fora do Eixo.


Programação


 
1º DIA: SEXTA – 25 DE FEVEREIRO

Squizopop
Disacusia
Divina Comédia Humana
Greyballoon
Whiteflag
Cerva Grátis
Bon Vivant (PE)
Exochaos
Arupemba
Jackson Envenenado
Warcursed
Dalva Suada
Terrible Force
Musa Junkie
Dj RKK (FRA)



2º DIA: SÁBADO – 26 DE FEVEREIRO

Violet
Harpyah
Rieg
Hazamat
Maruim
The Rovers
Eek (AL)
No One Answers
Monstro
Seu Zé (RN)
Pumping Engines (RN)
Subversivos (PE)
SDS
Zefirina Bomba
ABIARAP
Real Futuro Antigo
Dj Guirraiz



A programação traz as várias vertentes de sons e estilos que transitam na cena independente nacional.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Texto para todas as Séries o Ensino Médio da Escola Prof. Paulo Chaves

Idéias de Platão para a educação

Platão valorizava os métodos de debate e conversação como formas de alcançar o conhecimento.
De acordo com Platão, os alunos deveriam descobrir as coisas superando os problemas impostos pela vida.
A educação deveria funcionar como forma de desenvolver o homem moral.
A educação deveria dedicar esforços para o desenvolvimento intelectual e físico dos alunos.
Aulas de retórica, debates, educação musical, geometria, astronomia e educação militar. Para os alunos de classes menos favorecidas, Platão dizia que deveriam buscar em trabalho a partir dos 13 anos de idade.
Afirmava também que a educação da mulher deveria ser a mesma educação aplicada aos homens.

 





Frases de Platão

"O belo é o esplendor da verdade".

"O que mais vale não é viver, mas viver bem".

"Vencer a si próprio é a maior de todas as vitórias".

"O amor é uma perigosa doença mental".

"Praticar injustiças é pior que sofrê-las".

"A harmonia se consegue
através da
virtude".

"Teme
a
velhice,
pois ela
nunca
vem
só".


"A educação
deve
possibitar
ao corpo
e à alma
toda a
perfeição
 e a beleza
que podem ter".





segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

O SENADO ROMANO FIGURAS PARA ILUSTRAR SEUS TRABALHO DE SOCIOLOGIA, HISTÓRIA E ETC......








Paratodos - Chico Buarque de Holanda - Para os alunos do 2º do Ensino Médio

O meu pai era paulista

Meu avô, pernambucano

O meu bisavô, mineiro

Meu tataravô, baiano

Meu maestro soberano

Foi Antonio Brasileiro



Foi Antonio Brasileiro

Quem soprou esta toada

Que cobri de redondilhas

Pra seguir minha jornada

E com a vista enevoada

Ver o inferno e maravilhas



Nessas tortuosas trilhas

A viola me redime

Creia, ilustre cavalheiro

Contra fel, moléstia, crime

Use Dorival Caymmi

Vá de Jackson do Pandeiro



Vi cidades, vi dinheiro

Bandoleiros, vi hospícios

Moças feito passarinho

Avoando de edifícios

Fume Ari, cheire Vinícius

Beba Nelson Cavaquinho



Para um coração mesquinho

Contra a solidão agreste

Luiz Gonzaga é tiro certo

Pixinguinha é inconteste

Tome Noel, Cartola, Orestes

Caetano e João Gilberto



Viva Erasmo, Ben, Roberto

Gil e Hermeto, palmas para

Todos os instrumentistas

Salve Edu, Bituca, Nara

Gal, Bethania, Rita, Clara

Evoé, jovens à vista



O meu pai era paulista

Meu avô, pernambucano

O meu bisavô, mineiro

Meu tataravô, baiano

Vou na estrada há muitos anos

Sou um artista brasileiro

Entendendo a ética - PARA O 1º ANO DO ENSINO MÉDIO


 


O que significa ser ético?
Ser ético nada mais é que cumprir os valores da sociedade em que vive, é agir sem prejudicar o próximo, é agir e se responsabilizar pelas conseqüências de suas ações.
Todo ser ético pensa antes de agir e age sabendo que terá que assumir os resultados.
A consciência moral, segundo a autora do livro Convite à filosofia, Marilena Chaui, está ligada ao senso moral e ambos dizem respeito a valores, sentimentos, intenções e ações referidas ao bem, ao mal e ao desejo de felicidade, sentimentos e ações que estão intrínsecas às relações que temos com o outro, portanto fazem parte da nossa vida.
A consciência e o senso moral se manifestam em nossas vidas com bastante freqüência, em situações como, por exemplo, em que jovens inexperientes têm que escolher entre a juventude ou o filho que não foi planejado, em que um pai de família desempregado tem que optar entre ser honesto e continuar na mesma situação ou aceitar um emprego desonesto, na dúvida se devemos entregar para policia um homem que roubou uma fruta para dar de comer a uma criança, enfim várias situações que nos levam a refletir.
Como podemos ver a consciência e o senso moral estão diretamente ligados a valores sociais como: honestidade, honradez, justiça e também aos sentimentos provocados por esses valores como: vergonha, admiração, dúvida, entre outros.
Geralmente não paramos para refletir sobre os valores morais a que estamos sujeitos, isso porque somos educados para conviver com eles e aprendemos desde cedo que devemos servir a esses valores.
A sociedade tende então a naturalizar os valores morais para que haja a manutenção dos padrões sociais mesmo com o passar do tempo, portanto a ética também é uma criação social e cultural.
Cada sociedade criou e cria seus conceitos sobre o que é ser ético ou antiético.
E para na julgarmos sem fundamentos precisamos conhecer primeiro as culturas diferentes da nossa e acima de tudo respeitá-las.

Aisele Moreira · Salvador, BA 18/7/2007 · 12 · 6





Definição Definição

O termo ética deriva do grego ethos (caráter, modo de ser de uma pessoa).
Ética é um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana na sociedade.
A ética serve para que haja um equilíbrio e bom funcionamento social, possibilitando que ninguém saia prejudicado.
Neste sentido, a ética, embora não possa ser confundida com as leis, está relacionada com o sentimento de justiça social.
A ética é construída por uma sociedade com base nos valores históricos e culturais.
Do ponto de vista da Filosofia, a Ética é uma ciência que estuda os valores e princípios morais de uma sociedade e seus grupos.
Cada sociedade e cada grupo possuem seus próprios códigos de ética.
Num país, por exemplo, sacrificar animais para pesquisa científica pode ser ético.
Em outro país, esta atitude pode desrespeitar os princípios éticos estabelecidos.
Aproveitando o exemplo, a ética na área de pesquisas biológicas é denominada bioética.
Além dos princípios gerais que norteiam o bom funcionamento social, existe também a ética de determinados grupos ou locais específicos.
Neste sentido, podemos citar: ética médica, ética de trabalho, ética empresarial, ética educacional, ética nos esportes, ética jornalística, ética na política, etc.
Uma pessoa que não segue a ética da sociedade a qual pertence é chamado de antiético, assim como o ato praticado.

FAÇA O REPELENTE DOS PESCADORES EM CASA


DENGUE I:



FAÇA O REPELENTE DOS PESCADORES EM CASA:


 - 1/2 litro de álcool
- 1 pacote de cravo da Índia (10 gr)
- 1 vidro de óleo de nenê (100ml)

Deixe o cravo curtindo no álcool uns 4 dias agitando, cedo e de tarde;

Depois coloque o óleo corporal (pode ser de amêndoas, camomila, erva-doce, aloe  vera).


Passe só uma gota no braço e pernas e o mosquito foge do cômodo.

O cravo espanta formigas da cozinha e dos eletrônicos, espanta as pulgas dos animais.

 O repelente evita que o mosquito sugue o sangue, Assim, ele não consegue maturar os ovos e atrapalha a postura, vai diminuindo a proliferação.

A comunidade toda tem de usar, como num mutirão.
Não forneça sangue para o aedes aegypti!



Ioshiko Nobukun - Sobrevivente da dengue hemorrágica.





UTILIDADE PÚBLICA - REPELENTE CASEIRO DE EFICÁCIA COMPROVADA!!!


DENGUE I:

FAÇA O REPELENTE DOS PESCADORES EM CASA:

 - 1/2 litro de álcool;
- 1 pacote de cravo da Índia (10 gr);
- 1 vidro de óleo de nenê (100ml)

Deixe o cravo curtindo no álcool uns 4 dias agitando, cedo e de tarde;

Depois coloque o óleo corporal (pode ser de amêndoas, camomila, erva-doce, aloe

vera).

 Passe só uma gota no braço e pernas e o mosquito foge do cômodo.

O cravo espanta  formigas da cozinha e dos eletrônicos, espanta as pulgas dos animais.

O repelente evita que o mosquito sugue o sangue, assim, ele não consegue maturar

os ovos e atrapalha a postura, vai diminuindo a proliferação.

A comunidade toda tem de usar, como num mutirão.

Não forneça sangue para o aedes aegypti!




 Ioshiko Nobukuni -  Sobrevivente da dengue hemorrágica.



DIÁRIO DE UM CÃO - por Luk Skywalker



1º semana - Hoje completei uma semana de vida. Que alegria ter chegado a este mundo !

1 mês - Minha mamãe cuida muito bem de mim. É uma mãe exemplar !

2 meses - Hoje me separaram de minha mamãe. Ela estava muito irrequieta e, com seu olhar, disse-me adeus. Espero que a minha nova família humana " cuide tao bem de mim como ela o fez.

4 meses - Cresci rápido; tudo me chama a atenção. Há várias crianças na casa e para mim são como " irmaozinhos ". Somos muito brincalhões, eles me puxam o rabo e eu os mordo de brincadeira.

5 meses - Hoje me deram uma bronca. Minha dona se incomodou porque fiz "pipi" dentro de casa. Mas nunca me haviam ensinado onde deveria fazê-lo.Além do que, durmo no hall de entrada. Nao deu para aguentar.

8 meses - Sou um cão feliz! Tenho o calor de um lar; sinto-me tão seguro, tão protegido... Acho que a minha família humana me ama e me consente muitas coisas. O pátio é todinho para mim e, às vêzes, me excedo, cavando na terra como meus antepassados, os lobos quando escondiam a comida. Nunca me educam. Deve ser correto tudo o que faço.

12 meses - Hoje completo um ano. Sou um cão adulto. Meus donos dizem que cresci mais do que eles esperavam. Que orgulho devem ter de mim!

13 meses - Hoje me acorrentaram e fico quase sem poder movimentar-me até onde tem um raio de sol ou quando quero alguma sombra. Dizem que vão me observar e que sou um ingrato. Não compreendo nada do que está acontecendo.

15 meses - Já nada é igual... moro na varanda. Sinto-me muito só. Minha família já não me quer! As vêzes esquecem que tenho fome e sede. Quando chove, não tenho teto que me abrigue...

16 meses - Hoje me desceram da varanda. Estou certo de que minha família me perdoou. Eu fiquei tão contente que pulava com gosto. Meu rabo parecia um ventilador. Além disso, vão levar-me a passear em sua companhia! Nos direcionamos para a rodovia e, de repente, pararam o automóvel. Abriram aporta e eu desci feliz, pensando que passaríamos nosso dia no campo. Não compreendo porque fecharam a porta e se foram. "Ouçam, Esperem! "lati...se equeceram de mim... Corri atrás do carro comtodas as minhas forcas. Minha angústia crescia ao perceber que quase perdia o fôlego e eles não paravam. Haviam me esquecido !

17 meses - Procurei em vão achar o caminho de volta ao lar. Estou esinto-me perdido!No meu caminho existem pessoas de bom coração que me olham com tristeza e me dão algum alimento. Eu lhes agradeço com o meu olhar, desde o fundo deminh'alma. Eu gostaria que me adotassem: seria leal como ninguém!Mas somente dizem: " pobre cãozinho, deve ter se perdido. "

18 meses - Um dia destes, passei perto de uma escola e vi muitas criancas ejovens como meus "irmãozinhos ". Me aproximei e um grupo deles, rindo, mejogou uma chuva de pedras "para ver quem tinha melhor pontaria". Uma dessaspedras, feriu-me o olho e desde então, não enxergo com ele.

19 meses - Parece mentira. Quando estava mais bonito, tinham compaixão demim. Já estou muito fraco; meu aspecto mudou. Perdi o meu olho e as pessoasme mostram a vassoura quando pretendo deitar-me num pequena sombra.

20 meses - Quase nao posso mover-me! Hoje,ao tentar atravessar a rua por onde passam os carros, um me jogou ! Eu estava no lugar seguro chamado"calçada ", mas nunca esquecerei o olhar de satisfação do condutor, que até se vangloriou por acertar-me. Quem me dera tivesse me matado! Mas só me deslocou as cadeiras!A dor e terrível! Minhas patas traseiras não me obedecem e com dificuldade arrastei-me até a relva, na beira do caminho.Faz dez dias que estou embaixo do sol, da chuva, do frio, sem comer.Já não posso mexer-me!A dor é insuportável ! Sinto-me muito mal; fiquei numlugar úmido e parece que até o meu pelo esta caindo...Algumas pessoas passam e nem me veem; outras dizem: "não chegue perto".Já estou quase inconsciente; mas alguma força estranha me faz abrir osolhos.A doçura de sua voz me fez reagir."Pobre cãozinho, olha como te deixaram ",dizia... junto com ela estava um senhor de avental branco. Começou atocar-me e disse: "Sinto muito senhora, mas este cão já não tem remédio. "É melhor que pare de sofrer". A gentil dama, com as lágrimas rolando pelorosto, concordou. Como pude, mexi o rabo e olhei-a, agradecendo-lhe que me ajudasse adescansar.Somente senti a picada da injeção e dormi para sempre, pensando em porquetive que nascer se ninguem me queria...

Amigos, a solução não é abandonar um cão na rua, mas sim educá-lo.Não transforme em problema tão grata companhia.Ajude a abrir a consciência dos ignorantes e, assim, poder acabar com os maus tratos aos animais, especialmente com o problema de cães de rua.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Ufa! sa semana ela cutou a cegai, bem vinda ... sexta feila..tô cansadinho...

O que é sociologia - livro

O que é sociologia conta a história do surgimento, da formação e do desenvolvimento da Sociologia como Ciência nos séculos XVIII, XIX e XX respectivamente. O surgimento da sociologia deu-se a partir de três revoluções que ocorreram na Europa do século XVIII: a revolução industrial que consolidou o capitalismo face ao feudalismo medieval; a revolução francesa que em nome da igualdade, da liberdade e da fraternidade colocou no poder a burguesia, destronando a nobreza e o clero, e a revolução cultural do iluminismo que, de resto, pela supervalorização da razão, da ciência e da técnica é, em última instância, responsável pelo modo de vida característico da modernidade. A formação propriamente da sociologia como ciência deu-se no século XIX com a definição de seu objeto e método a partir do posicionamento em relação àquele contexto revolucionado no século anterior de pensadores de três tendências distintas: os conservadores que buscavam reorganizar a sociedade com base nos valores da sociedade feudal: família, propriedade, autoridade e religião, a exemplo de Edmund Burke, Joseph de Maistre e Louis de Bonald; os positivistas que, apesar da influência dos conservadores, eram otimistas em relação ao desenvolvimento do capitalismo industrial e que trabalharam para consolidar a ordem e o progresso, a exemplo de Saint Simon, Augusto Comte e Émile Durkheim, tendo este último definido o objeto de estudo da sociologia como o fato social, e os socialistas que pautaram as contradições do capitalismo e propuseram sua superação pelo socialismo científico a partir do trabalho de Karl Marx e F. Engels para os quais a luta de classes deveria ser o objeto de estudo da sociologia. Outra importante contribuição para a formação da sociologia é a obra de Max Weber para quem o objeto de estudo da sociologia é a ação social. Contesta as teses de Marx e Engels negando o determinismo econômico e afirmando que só a investigação de cada caso poderá indicar qual é o determinante em cada situação social. Quanto ao desenvolvimento da sociologia no século XX pode-se dizer que antes da segunda guerra mundial ela se desenvolveu mais em sua tendência positivista na França com E. Durkheim e seus seguidores; na Alemanha com Max Scheller e Karl Mannheim e nos USA com William Thomas e Robert Park; e que em sua tendência socialista, ignorada no meio acadêmico e marginalizada pelos institutos de pesquisa, foi alimentada com os trabalhos de Lenin e Rosa Luxemburgo sobre o imperialismo. Depois da segunda guerra, graças à hegemonia dos USA, a sociologia aí se desenvolveu vertiginosamente, sobretudo pelo trabalho de autores como Robert Merton, George Lundeberg e Talcott Parsons que contemplaram mais o problema da ordem social do que a questão da historicidade da sociedade, portanto uma sociologia positivista e funcionalista. O marxismo, naquele contexto, era estudado para combater o socialismo. A corrente crítica ligada aos socialistas clássicos, nesta fase, desenvolveu-se, sobretudo, pelos trabalhos de Korsh, Lukács, Adorno, Horkheimer e Marcuse, Gramsci, Althusser, Poulantzas, Bourdieu e outros. Enfim, pode-se dizer que a história da sociologia como ciência está ligada à história do capitalismo não só naquele contexto de seu surgimento que coincide com a consolidação do capitalismo no século XVIII pela revolução industrial, mas também sua formação e seu desenvolvimento refletem as disputas que viriam no século XIX e XX entre os interesses do capital e do trabalho. Constatando-se que, não raro, a sociologia se prestou a ser instrumento de dominação nas mãos das elites.

MARTINS, Carlos Benedito. O que é sociologia. 30. ed. São Paulo: Brasiliense. 1991.

Agostinho Carlos Oliveira Professor

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

QUER VER O JORNAL DO DIA QUE VOCÊ NASCEU?

NÃO APENAS A CAPA, MAS O JORNAL INTEIRO.

VOCÊ PODE AUMENTAR A PÁGINA, FOLHEAR O JORNAL E ATÉ IMPRIMIR.

O EXTINTO JORNAL DO BRASIL FOI O ÚNICO JORNAL BRASILEIRO A SER TODO

DISPONIBILIZADO NA INTERNET.


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terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

O QUE É A REPUBLICA ?!

 É uma forma de governo na qua o chefe do Estado é eleito pelos cidadãos ou seus representantes, tendo a sua chefia uma duração limitada.[1] A forma de eleição do chefe de Estado, por regra chamado presidente da república, é normalmente realizada através do voto livre e secreto. Dependendo do sistema de governo, o presidente da república pode ou não acumular o poder executivo.

A origem deste sistema político está na Roma antiga, onde primeiro surgiram instituições como o senado. Nicolau Maquiavel descreveu o governo e a fundação da república ideal na sua obra Discursos sobre a primeira década de Tito Lívio (1512-17). Estes escritos, bem como os de seus contemporâneos, como Leonardo Bruni, constituem a base da ideologia que, em ciência política, se designa por republicanismo.[2][3].


A REPÚBLICA ROMANA

A substituição da Monarquia pela República foi um ato reacionário dos patrícios, que afastaram a realeza, cada vez mais comprometida com as classes empobrecidas. O monopólio do poder voltou às mãos dos patrícios, com as instituições romanas assegurando a manutenção do poder.

Plebeus e escravos continuaram sem direitos políticos, mas alguns plebeus enriquecidos com o comércio, chegaram a ter certos privilégios resultantes de sua condição de clientes. Entretanto, dependiam inteiramente dos benefícios concedidos pelos patrícios.

A base da República Romana era o Senado, formado por trezentos patrícios, com a responsabilidade de propor leis. Os cargos eram vitalícios, abrigando outras funções: garantir a integridade da tradição e da religião, supervisionar as finanças públicas, conduzir a política externa e administrar as províncias. A presidência do senado era exercida pelo magistrado, que o convocava, podendo ser um cônsul, um pretor ou um tribuno.

Existiam duas assembléias encarregadas de votar as leis sugeridas pelo senado. A Assembléia Curiata, que perdeu quase toda a sua importância durante a República, e a Assembléia Centuriata, formada pelas centúrias (divisões políticas e militares compostas por cem cidadãos), a quem cabia de fato discutir e votar as propostas.

O poder executivo era exercido pelos magistrados, pertencentes, na maioria das vezes, à classe dos patrícios. Com exceção do censor, todos os magistrados eram eleitos pela Assembléia Centuriata para um mandato de um ano. Coletivas, as magistraturas exigiam a presença de dois ou mais magistrados para cada cargo.

Os magistrados eram os seguintes:

Cônsules: Detinham o maior poder, equivalente ao dos antigos reis. Eram dois, eleitos para um período de um ano. Tinham como atribuições comandar o exército, convocar o Senado e presidir os cultos. Nos períodos de crise, indicavam um ditador, que exercia o poder de forma absoluta durante o período máximo de seis meses.

Pretores: Ministravam a justiça, existindo dois: um para as cidades, chamado de urbano, e outro para o campo e para estrangeiros, chamado de peregrino.

Censores: Sua função era fazer o recenseamento dos cidadãos. Calculavam o nível de riqueza de cada um e vigiavam a conduta moral do povo.

Questores: Encarregados de administrar as finanças públicas.

Tribunos da plebe: Surgiram em decorrência das lutas da plebe por seus direitos. Os tribunos podiam vetar todas as leis contrárias aos interesses da plebe, menos em épocas de guerras, ou de graves perturbações sociais, quando todas as leis ficavam sob o controle exclusivo do ditador. Os tribunos da plebe eram considerados invioláveis e quem os agredisse era condenado à morte.


AS LUTAS DE CLASSE NA REPÚBLICA

Embora os plebeus constituíssem a maioria da população eram marginalizados desde os tempos da Monarquia continuando até na República. Como conseqüência, os plebeus sofriam sérias discriminações. Nas guerras ficavam com os piores despojos; quando se endividavam e não podiam pagar suas dívidas, tornavam-se escravos. Nessa época, as leis não eram escritas, mas orais, baseadas na tradição, o que concedia grandes privilégios aos patrícios devido à sua complexa interpretação.

Os plebeus não tinham direito de participar das decisões políticas. Tinham deveres a cumprir: lutar no exército, pagar impostos, etc. A segurança de Roma dependia de um exército forte e numeroso. Os plebeus eram indispensáveis na formação do exército, uma vez que constituíam a maior parte da população. Conscientes disso e cansados de tanta exploração, os plebeus recusaram-se a servir ao exército, o que representou um duro golpe na estrutura militar de Roma.

Iniciaram um longa luta política contra os patrícios, que perdurou por mais de um século. Lutaram para conquistar direitos, como o de participar das decisões políticas, exercer cargos da magistratura ou casar-se com os patrícios.

Para retornar ao serviço militar, os plebeus fizeram várias exigências aos patrícios e conquistaram direitos. Entre eles encontrava-se a criação de um comício da plebe, presidido por um tribuno da plebe. O tribuno podia vetar todas as leis contrárias aos interesses da plebe, menos em épocas de guerras, ou de graves perturbações sociais, quando todas as leis ficavam sob o controle exclusivo do ditador. Ele era considerado inviolável e quem o agredisse era condenado à morte.

Outras importantes conquistas obtidas pela plebe foram:

Leis das Doze Tábuas (450 a.C.) – juízes especiais (decênviros) decretariam leis escritas válidos para patrícios e plebeus. Embora o conteúdo dessas leis fosse favorável aos patrícios, o código escrito serviu para dar clareza às normas, evitando arbitrariedades.

Lei Canuléia (445 a.C.) – autorizava o casamento entre patrícios e plebeus. Mas na prática só os plebeus ricos conseguiam casar-se com os patrícios.

Lei Licínia – Aboliu a escravidão por dívidas e ainda concedeu aos plebeus a participação no consulado.

Lei Ogúlnia (300 a.C.) – Com essa lei os plebeus adquiriram o direito de exercer a Magistratura de Pontífice Máximo.

Lei Ortênsia – Os plebeus conseguiram que as leis aprovadas pela Assembléia da Plebe (Comitia Plebis) tivessem validade para todo o Estado. Essas decisões foram chamadas de plebiscito, o que significa "a plebe aceita".

Embora os progressos alcançado pelas conquistas da plebe tivessem sido grandes, essas leis, na prática, continuaram a beneficiar apenas os plebeus ricos, principalmente os comerciantes, que, por casamento, podiam almejar os melhores cargos da república. A exploração dos pobres, no entanto, continuou, não havendo a mínima condição de alcançarem o poder

Apesar disso, por volta do século III a.C., a República Romana se caracterizava pelo equilíbrio de poder entre a classes, o que no fundo, escondia o fato de que havia um Estado Patrício e um Estado Plebeu.




Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte

CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

TÍTULO I

Da Organização Federal

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art 1º - A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889.

Art 2º - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos.

Art 3º - São órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si.

§ 1º - É vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribuições.

§ 2º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

Art 4º - O Brasil só declarará guerra se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento; e não se empenhará jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação.

Art 5º - Compete privativamente à União:

I - manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplomático e consular, e celebrar tratados e convenções internacionais;

II - conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território nacional;

III - declarar a guerra e fazer a paz;

IV - resolver definitivamente sobre os limites do território nacional;

V - organizar a defesa externa, a polícia e segurança das fronteiras e as forças armadas;

VI - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material de guerra de qualquer natureza;

VIl - manter o serviço de correios;

VIII - explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias-férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais, ou transponham os limites de um Estado;

IX - estabelecer o plano nacional de viação férrea e o de estradas de rodagem, e regulamentar o tráfego rodoviário interestadual;

X - criar e manter alfândegas e entrepostos;

XI - prover aos serviços da polícia marítima e portuária, sem prejuízo dos serviços policiais dos Estados;

XII - fixar o sistema monetário, cunhar e emitir moeda, instituir banco de emissão;

XIII - fiscalizar as operações de bancos, seguros e caixas econômicas particulares;

XIV - traçar as diretrizes da educação nacional;

XV - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca nos Estados do Norte;

XVI - organizar a administração dos Territórios e do Distrito Federal, e os serviços neles reservados à União;

XVII - fazer o recenseamento geral da população;

XVIII - conceder anistia;

XIX - legislar sobre:

direito penal, comercial, civil, aéreo e processual, registros públicos e juntas comerciais;

divisão judiciária da União, do Distrito Federal e dos Territórios e organização dos Juízos e Tribunais respectivos;

normas fundamentais do direito rural, do regime penitenciário, da arbitragem comercial, da assistência social, da assistência judiciária e das estatísticas de interesse coletivo;

desapropriações, requisições civis e militares em tempo de guerra;

regime de portos e navegação de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a mercadorias, aos navios nacionais;

matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive alistamento, processo das eleições, apuração, recursos, proclamação dos eleitos e expedição de diplomas;

naturalização, entrada e expulsão de estrangeiros, extradição; emigração e imigração, que deverá ser regulada e orientada, podendo ser proibida totalmente, ou em razão da procedência;

sistema de medidas;

comércio exterior e interestadual, instituições de crédito; câmbio e transferência de valores para fora do País; normas gerais sobre o trabalho, a produção e o consumo, podendo estabelecer limitações exigidas pelo bem público;

bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração;

condições de capacidade para o exercício de profissões liberais e técnico-científicas assim como do jornalismo;

organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados e condições gerais da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra;

incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.

§ 1º - Os atos, decisões e serviços federais serão executados em todo o País por funcionários da União, ou, em casos especiais, pelos dos Estados, mediante acordo com os respectivos Governos.

§ 2º - Os Estados terão preferência para a concessão federal, nos seus territórios, de vias-férreas, de serviços portuários, de navegação aérea, de telégrafos e de outros de utilidade pública, e bem assim para a aquisição dos bens alienáveis da União. Para atender às suas necessidades administrativas, os Estados poderão manter serviços de radiocomunicação.

§ 3º - A competência federal para legislar sobre as matérias dos números XIV e XIX, letras c e i , in fine , e sobre registros públicos, desapropriações, arbitragem comercial, juntas comerciais e respectivos processos; requisições civis e militares, radiocomunicação, emigração, imigração e caixas econômicas; riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca, e a sua exploração não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar sobre as mesmas matérias. As leis estaduais, nestes casos, poderão, atendendo às peculiaridades locais, suprir as lacunas ou deficiências da legislação federal, sem dispensar as exigências desta.

§ 4º - As linhas telegráficas das estradas de ferro, destinadas ao serviço do seu tráfego, continuarão a ser utilizadas no serviço público em geral, como subsidiárias da rede telegráfica da União, sujeitas, nessa utilização, às condições estabelecidas em lei ordinária.

Art 6º - Compete, também, privativamente à União:

I - decretar impostos:

sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira;

de consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combustíveis de motor de explosão;

de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cedular de imóveis;

de transferência de fundos para o exterior;

sobre atos emanados do seu Governo, negócios da sua economia e instrumentos de contratos ou atos regulados por lei federal;

nos Territórios, ainda, os que a Constituição atribui aos Estados;

II - cobrar taxas telegráficas, postais e de outros serviços federais; de entrada, saída e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, e às estrangeiras que já tenham pago imposto de importação.

Art 7º - Compete privativamente aos Estados:

I - decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princípios:

forma republicana representativa;

independência e coordenação de poderes;

temporariedade das funções eletivas, limitada aos mesmos prazos dos cargos federais correspondentes, e proibida a reeleição de Governadores e Prefeitos para o período imediato;

autonomia dos Municípios;

garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público locais;

prestação de contas da Administração;

possibilidade de reforma constitucional e competência do Poder Legislativo para decretá-la;

representação das profissões;

II - prover, a expensas próprias, às necessidades da sua administração, devendo, porém, a União prestar socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar;

III - elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos termos do art. 5º, § 3º;

IV - exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado explícita ou implicitamente por cláusula expressa desta Constituição.

Parágrafo único - Podem os Estados, mediante acordo com o Governo da União, incumbir funcionários federais de executar leis e serviços estaduais e atos ou decisões das suas autoridades.

Art 8º - Também compete privativamente aos Estados:

I - decretar impostos sobre:

propriedade territorial, exceto a urbana;

transmissão de propriedade causa mortis ;

transmissão de propriedade imobiliária inter vivos , inclusive a sua incorporação ao capital da sociedade;

consumo de combustíveis de motor de explosão;

vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais, ficando isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido na lei estadual;

exportação das mercadorias de sua produção até o máximo de dez por cento ad valorem , vedados quaisquer adicionais;

indústrias e profissões;

atos emanados do seu governo e negócios da sua economia ou regulados por lei estadual;

II - cobrar taxas de serviços estaduais.

§ 1º - O imposto de vendas será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie dos produtos.

§ 2º - O imposto de indústrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município em partes iguais.

§ 3º - Em casos excepcionais, o Senado Federal poderá autorizar, por tempo determinado, o aumento do imposto de exportação, além do limite fixado na letra f do número I.

§ 4º - O imposto sobre transmissão de bens corpóreos, cabe ao Estado em cujo território se acham situados; e o de transmissão causa mortis , de bens incorpóreos, inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja aberto no exterior, será devido o imposto ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados, ou transferidos aos herdeiros.

Art 9º - É facultado à União e aos Estados celebrar acordos para a melhor coordenação e desenvolvimento dos respectivos serviços, e, especialmente, para a uniformização de leis, regras ou práticas, arrecadação de impostos, prevenção e repressão da criminalidade e permuta de informações.

Art 10 - Compete concorrentemente à União e aos Estados:

I - velar na guarda da Constituição e das leis;

II - cuidar da saúde e assistência públicas;

III - proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão de obras de arte;

IV - promover a colonização;

V - fiscalizar a aplicação das leis sociais;

VI - difundir a instrução pública em todos os seus graus;

VII - criar outros impostos, além dos que lhes são atribuídos privativamente.

Parágrafo único - A arrecadação dos impostos a que se refere o número VII será feita pelos Estados, que entregarão, dentro do primeiro trimestre do exercício seguinte, trinta por cento à União, e vinte por cento aos Municípios de onde tenham provindo. Se o Estado faltar ao pagamento das cotas devidas à União ou aos Municípios, o lançamento e a arrecadação passarão a ser feitos pelo Governo federal, que atribuirá, nesse caso, trinta por cento ao Estado e vinte por cento aos Municípios.

Art 11 - É vedada a bitributação, prevalecendo o imposto decretado pela União quando a competência for concorrente. Sem prejuízo do recurso judicial que couber, incumbe ao Senado Federal, ex officio ou mediante provocação de qualquer contribuinte, declarar a existência da bitributação e determinar a qual dos dois tributos cabe a prevalência.

Art 12 - A União não intervirá em negócios peculiares aos Estados, salvo:

I - para manter a integridade nacional;

II - para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;

III - para pôr termo à guerra civil;

IV - para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes Públicos estaduais;

V - para assegurar a observância dos princípios constitucionais especificados nas letras a a h , do art. 7º, nº I, e a execução das leis federais;

VI - para reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida fundada;

VII - para a execução de ordens e decisões dos Juízes e Tribunais federais.

§ 1º - Na hipótese do nº VI, assim como para assegurar a observância dos princípios constitucionais (art. 7º, nº I), a intervenção será decretada por lei federal, que lhe fixará a amplitude e a duração, prorrogável por nova lei. A Câmara dos Deputados poderá eleger o Interventor, ou autorizar o Presidente da República a nomeá-lo.

§ 2º - Ocorrendo o primeiro caso do nº V, a intervenção só se efetuará depois que a Corte Suprema, mediante provocação do Procurador-Geral da República, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade.

§ 3º - Entre as modalidades de impedimento do livre exercício dos Poderes Públicos estaduais (nº IV), se incluem:

o obstáculo à execução de leis e decretos do Poder Legislativo e às decisões e ordens dos Juízes e Tribunais

a falta injustificada de pagamento, por mais de três meses, no mesmo exercício financeiro, dos vencimentos de qualquer membro do Poder Judiciário.

§ 4º - A intervenção não suspende senão a lei do Estado que a tenha motivado, e só temporariamente interrompe o exercício das autoridades que lhe deram causa e cuja responsabilidade será promovida.

§ 5º - Na espécie do nº VII, e também para garantir o livre exercício do Poder Judiciário local, a intervenção será requisitada ao Presidente da República pela Corte Suprema ou pelo Tribunal de Justiça Eleitoral, conforme o caso, podendo o requisitante comissionar o Juiz que torne efetiva ou fiscalize a execução da ordem ou decisão.

§ 6º - Compete ao Presidente da República:

executar a intervenção decretada por lei federal ou requisitada pelo Poder Judiciário, facultando ao Interventor designado todos os meios de ação que se façam necessários;

decretar a intervenção: para assegurar a execução das leis federais; nos casos dos nºs I e II; no do nº III, com prévia autorização do Senado Federal; no do nº IV, por solicitação dos Poderes Legislativo ou Executivo locais, submetendo em todas as hipóteses o seu ato à aprovação imediata do Poder Legislativo, para o que logo o convocará.

§ 7º - Quando o Presidente da República decretar a intervenção, no mesmo ato lhe fixará o prazo e o objeto, estabelecerá os termos em que deve ser executada, e nomeará o Interventor se for necessário.

§ 8º - No caso do nº IV, os representantes dos Poderes estaduais eletivos podem solicitar intervenção somente quando o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral lhes atestar a legitimidade, ouvindo este, quando for o caso, o Tribunal inferior que houver julgado definitivamente as eleições.

Art 13 - Os Municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente:

I - a eletividade do Prefeito e dos Vereadores da Câmara Municipal, podendo aquele ser eleito por esta;

II - a decretação dos seus impostos e taxas, a arrecadação e aplicação das suas rendas;

III - A organização dos serviços de sua competência.

§ 1º - O Prefeito poderá ser de nomeação do Governo do Estado no Município da Capital e nas estâncias hidrominerais.

§ 2º - Além daqueles de que participam, ex vi dos arts. 8º, § 2º, e 10, parágrafo único, e dos que lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municípios:

I - o imposto de licenças;

II - os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a forma de décima ou de cédula de renda;

III - o imposto sobre diversões públicas;

IV - o imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais;

V - as taxas sobre serviços municipais.

§ 3º - É facultado ao Estado a criação de um órgão de assistência técnica à Administração municipal e fiscalização das suas finanças.

§ 4º - Também lhe é permitido intervir nos Municípios a fim de lhes regularizar as finanças, quando se verificar impontualidade nos serviços de empréstimos garantidos pelos Estados, ou pela falta de pagamento da sua dívida fundada por dois anos consecutivos, observadas, naquilo em que forem aplicáveis, as normas do art. 12.

Art 14 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros ou formar novos Estados, mediante aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas, em duas Legislaturas sucessivas e aprovação por lei federal.

Art 15 - O Distrito Federal será administrado por um Prefeito, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, e demissível ad nutum cabendo as funções deliberativas a uma Câmara Municipal eletiva. As fontes de receita do Distrito Federal são as mesmas que competem aos Estados e Municípios, cabendo-lhe todas as despesas de caráter local.

Art 16 - Além do Acre, constituirão territórios nacionais outros que venham a pertencer à União, por qualquer título legítimo.

§ 1º - Logo que tiver 300.000 habitantes e recursos suficientes para a manutenção dos serviços públicos, o Território poderá ser, por lei especial, erigido em Estado.

§ 2º - A lei assegurará a autonomia dos Municípios em que se dividir o território.

§ 3º - O Território do Acre será organizado sob o regime de Prefeituras autônomas, mantida, porém, a unidade administrativa territorial, por intermédio de um delegado da União, sendo prévia e eqüitativamente distribuídas as verbas destinadas às administrações locais e geral.

Art 17 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - criar distinções entre brasileiros natos ou preferências em favor de uns contra outros Estados;

II - estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;

III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto, ou igreja sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;

IV - alienar ou adquirir imóveis, ou conceder privilégio, sem lei especial que o autorize;

V - recusar fé aos documentos públicos;

VI - negar a cooperação dos respectivos funcionários no interesse dos serviços correlativos;

VII - cobrar quaisquer tributos sem lei especial que os autorize, ou fazê-lo incidir sobre efeitos já produzidos por atos jurídicos perfeitos;

VIII - tributar os combustíveis produzidos no País para motores de explosão;

IX - cobrar, sob qualquer denominação, impostos interestaduais, intermunicipais de viação ou de transporte, ou quaisquer tributos que, no território nacional, gravem ou perturbem a livre circulação de bens ou pessoas e dos veículos que os transportarem;

X - tributar bens, rendas e serviços uns dos outros, estendendo-se a mesma proibição às concessões de serviços públicos, quanto aos próprios serviços concedidos e ao respectivo aparelhamento instalado e utilizado exclusivamente para o objeto da concessão.

Parágrafo único - A proibição constante do nº X não impede a cobrança de taxas remuneratórias devidas pelos concessionários de serviços públicos.

Art 18 - É vedado à União decretar impostos que não sejam uniformes em todo o território nacional, ou que importem distinção em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.

Art 19 - É defeso aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - adotar para funções públicas idênticas, denominação diferente da estabelecida nesta Constituição;

II - rejeitar a moeda legal em circulação;

III - denegar a extradição de criminosos, reclamada, de acordo com as leis da União, pelas Justiças de outros Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios;

IV - estabelecer diferença tributária, em razão da procedência, entre bens de qualquer natureza;

V - contrair empréstimos externos sem prévia autorização do Senado Federal.

Art 20 - São do domínio da União:

I - os bens que a esta pertencem, nos termos das leis atualmente em vigor;

II - os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro;

III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.

Art 21 - São do domínio dos Estados:

I - os bens da propriedade destes pela legislação atualmente em vigor, com as restrições do artigo antecedente;

II - as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934)

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William Rory Gallagher  foi um multi-instrumentista, compositor e produtor de rock e blues irlandês.  Nascido em Ballyshannon, Condado de Do...